APROVADA LEI DE ASSISTêNCIA TéCNICA GRATUITA!
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1o O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2o Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços
permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
§ 1o A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 3o As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
§ 4o A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1o Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2o Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5o Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a
democratização do conhecimento.
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços
permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
§ 1o A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 3o As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
§ 4o A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1o Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2o Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5o Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a
democratização do conhecimento.
Art. 6o Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
Art. 7o O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 11. .................................................................................
§ 3o Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo." (NR)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
Art. 7o O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 11. .................................................................................
§ 3o Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo." (NR)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida
Salve prof. Albano, esta foi pra ti!
"A luta de classes que alguém educado por Marx jamais perde de vista é uma luta pelas coisas brutas e materiais sem as quais não existem as refinadas e espirituais. Mas na luta de classes estas coisas não podem ser representadas como despojos atribuídos ao vencedor. Elas se manifestam nesta luta sob forma da confiança, da coragem, do humor, da astúcia, da firmeza, e agem de longe, dofundo dos tempos. Elas quastionarão sempre cada vitória dos dominadores." - W. Benjamin
4 comentários:
Pois viva a todos aqueles que batalham e batalharam por essa ENORME sacada pra desengarrafar a habitação popular!!! Salve Albano!
E salve tbm essa citação do Benjamin! Tô entendendo pq tu tem curtido tantoa pilha dele!!
Salve!
Olá. Essa lei é de fato interessante, mas me parece que abre o leque dos seguintes problemas (por favor opinem sobre isso! acho que o tema deve ser discutido):
1. Os beneficiados pela lei da assistência técnica iram procurar os técnicos? -Isso me veio a cabeça principalmente quando li a parte dos objetivos (formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos). Isso significa pro pobre pagar impostos, o que me faz crer que ninguém procurará tais serviços... e o que leva ao segundo problema:
2. Haverá um serviço de "assistência técnica forçada"? -Isso me preocupa substancialmente, principalmente pelo novo papel que pode surgir para os profissionais da área. que leva à terceira questão:
3. O sistema funcionará por meio de algo parecido com licitações de escritórios voluntários, ou haverá funcionários públicos especificamente para isso? -mais uma cobiça de concursos públicos para uma "vida ganha e acomodada"?
=/
Um abraço a todos.
Até mais
Pois é, creio que o nó da "assitência forçada" pode ser um problema. mas este, sinceramente, não tenho idéia de como desatar. Quanto as pessoas, escritórios ou ongs que podem realizar este trabalho, tu pode ver no artigo 4° da lei. Arquitetos, urbanistas e engenheiros servidores públicos, ongs, EMAUS e afins e escritórios e autonomos credenciados que vão passar por uma seleção. Mas se tu disser que mesmo assim isto não quer dizer muita coisa, concordo... acho que agora é hora de a gente se organizar com os IABs pra ver como serão estas seleções e fazer um lobby, uma pressaozinha através do nosso entendimento de como deve funcionar isto. Creio que tá em processo... a lei não é uma maravilha, mas já é um bom passo pra democratizar a arquitetura e o trabalho em arquitetura.
Grande abraço.
Essa lei representa um avanço significativo, sobretudo no tocante ao "Urbano".O Brasil está precisando faz tempo de uma reforma urbana. essa lei traz consigo um pacote completo de mecanismos que promeverão a inclusão social da população de excluida dos serviços urbanos.
Mas temo se essa lei irá "pegar"
como ocorreu com a lei que garante assistencia juridica a populaçao de baixa renda,que na pratica nao acontesse,o pobre é preso hoje e em poucos dias é condenado,em contra partida os ricos recorrem em até sei lá quantas instancias.
mas o fato disso ter se tornado um "direito" já representa um avanço!!!
torço para que isso de certo!!!
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