Sobre alguma pesquisa que fiz para tentar me inteirar do processo que levou a criação da lei 11.888/2008 que determina a destinação de recursos financeiros para a Assistência Técnica para a Moradia Econômica, vou fazer um relato do que entendi até aqui começando por uma enumeração brevíssima dos principais fatos deste processo:
- A lei começa com Clóvis Ilgenfritz no Sindicato dos Arquitetos do RS;
- Como era uma das primeiras bandeiras da reforma urbana, está incluída no Fórum de Reforma Urbana desde a constintuinte;
- Vem junto na formulação do Estatuto das Cidades e entre nele lá no Artigo 4, inciso IV, letra "r" - assistência técnica como direito fundamental;
- É levada para o congresso na forma do PL 6223/2002 pelo Clovis (PT-RS), que recebe emendas e vira o PL 889/2003 do Zezeu Ribeiro (PT-BA);
- É discutida em 2005 com a realização de 16 seminários regionais e um seminário nacional pela Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA);
- Aprovado pelo congresso e sancionada pelo Lula na forma da lei 11.888/2008.
Buenas. a inclusao dos Engs. vem, claro, por questoes econômicas mas tbm por questões práticas: projetos de saneamento e tal precisam dos caras. O problema, conforma ressalta o Clovis na carta, é que não ha diferenciacao entre o q eles fazem e o q os Arqs. fazem. Entao eles podem fazer arquitetura, mas nos nao podemos fazer saneamento, capicce? Vai a consideração do Clovis:
" Aqui, exatamente, reside uma das minhas preocupações com relação ao Substitutivo do Deputado Zezéu, quando precisamos nos reportar ao conceito inerente à *arquitetura* e ao *trabalho de
arquitetura* que é o de *projetar e construir o espaço de viver das pessoas*, ou num conceito mais largo amplo, o profissional que trabalha o *habitat* humano.
Se isto é verdadeiro, mesmo que colocado aqui de forma simplista, é verdadeiro também que os seviços de arquitetura e urbanismo sejam exercidos por profissionais arquitetos ou, se quiserem, por *profissionais formados e habilitados para os serviços de arquitetura*."
" O segundo ponto de natureza conceitual que estou levantando, neste momento, e que precisa sermelhor analizado no Projeto de Lei ou no Programa propriamente dito, é que os *Serviços de Arquitetura devem ser exercidos por um profissional para um beneficiário* ou por vários profissionais para vários beneficiários. Ou seja, é um trabalho *individualizado*, personificado e, de preferência, *exercido por profissional autônomo*, preparado, assim como é o caso do médico para atender um paciente, e não por uma entidade, mesmo que seja "sem fins lucrativos".
Em outras palavras, o profissional se cadastra, se habilita a atender o Programa. A figura da *pessoa jurídica *ou *funcionário público* como está proposto no Substitutivo, desfigura o Programa que deve ser dirigido para *profissionais indicados *às Prefeituras e por conseqüência aos beneficiários."
" Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia."
Depois, no treco n°4:
" § 4o A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil."
Ou seja, mais um conselho ou mais poderes pro conselho que existe!
" Art . 4° O Conselho Gestor do FMD será composto de forma paritária por 09 (nove) conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, abaixo descritos:
I -01 (um) representante do Departamento Municipal de Habitação- DEMHAB;
II - 01 (um) representante do Gabinete de Programação orçamentária do Município de Porto Alegre -GPO;
II I - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento Municipal -SPM;
IV - 01 (um) representante do Conselho Regional de. Engenharia e Arquitetura do Rio Grande do Sul- CREA/RS;
V - 01 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Rio Grande do Sul -SINDUSCON/RS;
VI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul -OAB/RS;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VllI - 01 (um) representante da União de Associação de Moradores de Porto Alegre - UAMPA;
IX - 01 (um) representante do Conselho do Orçamento Participativo do Município de Porto Alegre.
§ 1° A Presidência do Conselho-Gestor do FMD será e xercida pelo Diretor-Geral do Departamento Municipal de Habitação -DEMHAB.
§ 2° O presidente do Conselho-Gestor do FMD exercer á o voto de qualidade. ."
" Art. 4° O Conselho Gestor do FMHIS será composto de forma paritária por 09 (nove) conselheiros representantes integrantes do COMATHAB, conforme segue:
I - 03 (três) representantes governamentais indicados;
II - 03 (três) representantes de entidades de classe; e
III - 03 (três) representantes do movimento popular comunitário
§ 1° Os membros do Conselho Gestor do FMHIS, integrantes das entidades de classe, com representação da área habitacional , e das entidades do movimento popular comunitário serão indicados pelas Câmaras do COMATHAB, dentre seus pares, cabendo ao Executivo Municipal indicar os seus representantes integrantes do referido Conselho."
Abraços!